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Suponha que uma empresa fictícia chamada “Empresa A” foi condenada nos termos da lei anticorrupção (Lei no 12.846/2013) pela prática de atos contra a administração pública nacional. A Empresa A foi considerada culpada por envolvimento em casos de suborno, fraude e corrupção, o que resultou na aplicação de considerável multa a ser paga pela empresa. Suponha ainda que, antes de quitada a referida multa, a Empresa A foi cindida, sendo criada a partir da cisão a Empresa A’, com a versão de 40% do patrimônio da Empresa A, a qual continuou a existir. A Empresa A’, por sua vez, foi, imediatamente após a sua criação, incorporada pela Empresa B.
Com base nessa situação hipotética e na legislação nacional, é correto afirmar que
a legislação nacional não prevê a aplicação de penalidades às pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção, mas apenas às pessoas físicas responsáveis pela sua gerência e direção.
caso o protocolo da cisão preveja que a Empresa A’ será responsável única e integralmente pelo pagamento da multa aplicada, a Empresa A não poderá mais vir a ser cobrada pelo pagamento da multa, em que pese a continuidade da sua atividade.
a sequência de operações torna a Empresa A, a Empresa A’ e a Empresa B solidárias no pagamento integral da multa devida, havendo, porém, benefício de ordem em favor da empresa B, comparativamente às Empresas A’ e A.
Empresa B assumirá a responsabilidade pelo pagamento da multa aplicada à Empresa A na proporção do patrimônio a ela transferido em decorrência da sequência dos atos societários de cisão e incorporação.
a legislação nacional veda expressamente a realização das operações societárias de cisão e incorporação de empresas condenadas pela prática de atos contra administração pública nacional, motivo pelo qual os atos societários realizados serão considerados nulos.