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A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pela desonestidade do agente público. Com fulcro na Lei nº 8.429/1992, modificada pela Lei nº 14.230/2021 e suas alterações – Lei da Improbidade Administrativa (LIA), é correto afirmar que:
A rejeição por parte da autoridade pública impede que haja representação ao Ministério Público.
O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo, improrrogável, trezentos e sessenta e cinco dias corridos.
Configura improbidade ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da Lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada.
A mera perda patrimonial decorrente de atividade econômica, por si só, não é capaz de caracterizar ato de improbidade administrativa que cause prejuízo ao erário, salvo se comprovado que o ato doloso foi praticado com essa finalidade.