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Leia o texto a seguir.

Com efeito, as várias competências previstas na Constituição para a União, Estados e Municípios são distribuídas entre seus respectivos órgãos, cada qual dispondo de determinado número de cargos criados por lei, que lhes confere denominação própria, define suas atribuições e fixa o padrão de vencimento ou remuneração. [...] Durante muito tempo, essa unidade de atribuições correspondia ao cargo e era atribuída ao funcionário público sob regime estatutário. Quando se passou a aceitar a possibilidade de contratação de servidores sob o regime da legislação trabalhista, a expressão “emprego público” passou a ser utilizada, paralelamente à “cargo público”, também para designar uma unidade de atribuições, distinguindo-se uma da outra pelo tipo de vínculo que liga o servidor ao Estado.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella D. Direito Administrativo. 36 ed. Grupo GEN,

2023.

A partir das considerações acima, a Administração Pública passou a adotar dois regimes jurídicos distintos, dependendo da categoria de agentes públicos, quais sejam, estatutário ou celetista. Nestes termos, a Administração Pública pode adotar regime jurídico

A

estatutário aos servidores da União, Estados e Municípios, bem como aos particulares em exercício de função pública.

B

celetista aos servidores públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista.

C

celetista aos servidores que ocupam cargos públicos, tanto na Administração Pública Direta ou Indireta.

D

estatutário aos empregados públicos, que possuem vínculo empregatício com qualquer ente estatal.