A depender do ato de improbidade praticado, a Lei nº 8.429/92, chamada Lei de Improbidade Administrativa, prevê a aplicação de determinada penalidade. De acordo com essa Lei, é correto afirmar que
para os atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito, poderá ser determinada a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos.
para os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública, poderá ser determinada a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos.
para os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário, poderá ser determinado o pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos.
se ocorrer lesão ao patrimônio público, a reparação do dano a que se refere a Lei de Improbidade Administrativa não deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa que tiver por objeto os mesmos fatos, por se tratar de instâncias independentes.
na responsabilização da pessoa jurídica, não deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções para fins de manutenção de suas atividades, pois a Lei de Improbidade Administrativa visa assegurar a integridade do patrimônio público e social.