Imagem de fundo

Leia o texto a seguir sobre a definição de atos administrativos. “[...] toda manifestaç...

Leia o texto a seguir sobre a definição de atos administrativos.


“[...] toda manifestação unilateral de vontade da Administração, ou de quem lhe faça as vezes, que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados, passível de reapreciação pelo Poder Judiciário”.


SPITZCOVSKY, Celso. Esquematizado – Direito Administrativo. 5 ed. Editora Saraiva, 2022.


Conforme exposto no texto, as espécies dos atos administrativos se diferenciam pelo conteúdo do ato emanado. Dessa forma, são espécies de atos administrativos os punitivos, os enunciativos, os ordinatórios, os normativos e os negociais. Os últimos – atos negociais – são indispensáveis à manifestação de vontade da Administração Pública. Mediante o exposto, quanto ao conceito e aplicabilidade dos atos administrativos negociais, eles são entendidos como aqueles

A

em que a Administração Pública se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir opinião sobre determinado assunto, no exercício de função consultiva.

B

que representam uma declaração de vontade do poder público coincidente com a pretensão do particular, que venham também a preservar os interesses da coletividade.

C

que contêm uma sanção aos que descumprirem normas legais ou administrativas, quando a Administração Pública faz uso do seu poder hierárquico.

D

cujos ajustes são fixados de acordo com condições estabelecidas bilateralmente pela própria Administração e pelo particular contratante.