Nos termos da Lei nº 9.784/1999, nos processos administrativos, serão observados, dentre outros, os critérios de impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; isto quer dizer que:
Diante da ciência de irregularidade no serviço público, a instauração do procedimento apuratório de ofício é faculdade da Administração.
A denúncia anônima autoriza a instauração, de ofício, de procedimento administrativo disciplinar para apurar a plausibilidade de seu conteúdo.
Os atos de ofício realizados pela Administração compreendem apenas aqueles que meramente procedimentais, não podendo haver atos de ofício que possam interferir no mérito.
Para ser considerada válida a denúncia anônima, a Administração deverá exigir que queixa formulada contenha elementos suficientes para identificação do cidadão para fins de responsabilização futura.