No âmbito da organização da Administração Pública, observa-se que a divisão das respectivas funções do ente federativo pode ser operacionalizada por meio da descentralização ou da desconcentração.
Nesse último caso, há a criação de:
órgãos públicos, sem personalidade jurídica, cuja competência deve ser delimitada por lei, que integram a Administração Direta;
entidades administrativas, com personalidade jurídica de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, que integram a Administração Indireta;
estatais, com personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, que integram a Administração Indireta;
órgão públicos, dotados de personalidade jurídica de direito público, criados por lei, que integram a Administração Indireta;
entidades autárquicas, com personalidade jurídica de direito público, criadas por lei, que integram a Administração Direta.