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No âmbito da organização da Administração Pública, observa-se que a divisão das respect...

No âmbito da organização da Administração Pública, observa-se que a divisão das respectivas funções do ente federativo pode ser operacionalizada por meio da descentralização ou da desconcentração.


Nesse último caso, há a criação de:

A

órgãos públicos, sem personalidade jurídica, cuja competência deve ser delimitada por lei, que integram a Administração Direta;

B

entidades administrativas, com personalidade jurídica de direito privado, criadas mediante autorização legislativa, que integram a Administração Indireta;

C

estatais, com personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei, que integram a Administração Indireta;

D

órgão públicos, dotados de personalidade jurídica de direito público, criados por lei, que integram a Administração Indireta;

E

entidades autárquicas, com personalidade jurídica de direito público, criadas por lei, que integram a Administração Direta.