Pérola é servidora estável do Estado Delta e viu sua colega de trabalho Açucena, ocupante de semelhante cargo efetivo, investida após a realização de concurso público, ser demitida, após a garantia do contraditório e da ampla defesa, em decorrência de falta grave funcional por ela cometida após dois anos de efetivo exercício, em decorrência de procedimento instaurado uma semana depois da ocorrência da conduta.
Diante dessa situação hipotética, considerando as disposições constitucionais acerca da estabilidade dos servidores públicos, Pérola concluiu, corretamente, que Açucena:
apenas poderia ter sido demitida por sentença judicial transitada em julgado em decorrência da garantia da estabilidade a ela assegurada pela Constituição;
poderia ter sido posta em disponibilidade, independentemente do preenchimento de requisitos para a aquisição da estabilidade;
pode, eventualmente, demonstrar a ilegalidade do procedimento que levou à sua demissão, hipótese em que terá direito à recondução ao cargo que ocupava, independentemente da garantia da estabilidade;
tem direito à estabilidade, diante do transcurso do prazo de dois anos de efetivo exercício, em razão do que era necessária a instauração do procedimento administrativo disciplinar pertinente para a sua demissão;
foi demitida com a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, que é indispensável mesmo para as hipóteses em que o servidor ainda não alcançou a estabilidade.