No âmbito da autotutela, as autoridades competentes verificaram a existência de ato administrativo contaminado por vício insanável, que produzia efeitos favoráveis a determinado particular de boa-fé, realizado em 25 de julho de 2018. Ocorre que o processo administrativo para fins de anulação de tal ato foi iniciado em fevereiro de 2023 e, após a garantia da ampla defesa e do contraditório, culminou na invalidação do ato apenas em 20 de novembro de 2023.
Diante dessa situação hipotética, é correto afirmar que:
não ocorreu a prescrição da pretensão da Administração de invalidar o ato em questão, que se submete ao prazo de dez anos;
ocorreu a decadência para a Administração anular o ato em questão, na medida em que foi transcorrido o prazo de cinco anos desde a data em que ele foi realizado;
ocorreu a prescrição da pretensão da Administração de anular o ato em questão, pois foi transcorrido o prazo de três anos entre a sua realização e o início do processo administrativo;
não ocorreu a decadência para a Administração invalidar o ato em questão, considerando que o processo administrativo foi instaurado antes do prazo de cinco anos de sua realização;
não ocorreu decadência ou prescrição da pretensão da Administração invalidar o ato em questão, pois dos atos nulos não se originam direitos, de modo que os vícios insanáveis podem ser reconhecidos a qualquer tempo.