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A nova Lei de Improbidade Administrativa caracterizou o ato de improbidade como:
a conduta funcional dolosa do agente público devidamente tipificada em lei, revestida de fins ilícitos e que tenha o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade
a conduta funcional culposa do agente público devidamente tipificada em lei, revestida de fins ilícitos e que tenha o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade
a conduta funcional dolosa do cidadão civil, devidamente tipificada em lei
a conduta funcional culposa do cidadão civil, devidamente tipificada em lei