Existem diversas situações em que ocorrem atos ou fatos administrativos, sendo de grande importância a diferenciação entre eles. No que diz respeito aos atos administrativos, é possível defini-los como “[...]uma manifestação de vontade expedida de maneira infralegal e no exercício da função administrativa, podendo ser produzido pela Administração Pública ou por seus delegatários com a finalidade de complementar a lei e atingir alguma finalidade pública, gozando de prerrogativas e restrições advindas da adoção do regime público”.
CAMPOS, Ana Cláudia. Direito Administrativo Facilitado. São Paulo: Método; Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Considerando os principais entendimentos dos atos administrativos, assinale a alternativa CORRETA:
existem seis elementos que caracterizam os atos administrativos: competência, finalidade, forma, motivo, validade e objeto;
não é possível a delegação e a avocação dos atos administrativos ou parte dessas atribuições, tendo em vista que a competência é irrenunciável;
um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar a totalidade da sua competência a outros órgãos ou titulares, desde que lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial;
o desvio de finalidade se verifica apenas quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto de forma explícita, na regra de competência;
são nulos os atos administrativos nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade.