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No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: (Art. 26, LEI Nº 14.133/21)
empresas localizadas na circunscrição do órgão comprador.
bens de valor.
bens imóveis.
bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras.
bens móveis.