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Segundo a Nova Lei das Licitações (Lei 14.133/2021), em seu Art. 6º, inciso LVII: superfaturamento: dano provocado ao patrimônio da Administração, caracterizado, entre outras situações, por:
I. medição de quantidades superiores às efetivamente executadas ou fornecidas;
II. deficiência na execução de obras e de serviços de engenharia que resulte em diminuição da sua qualidade, vida útil ou segurança;
III. alterações no orçamento de obras e de serviços de engenharia que causem desequilíbrio econômico-financeiro do contrato em favor do contratado;
IV. preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado;
V. outras alterações de cláusulas financeiras que gerem recebimentos contratuais antecipados, distorção do cronograma físico-financeiro, prorrogação injustificada do prazo contratual com custos adicionais para a Administração ou reajuste irregular de preços.
Está INCORRETO o que se afirma em:
Somente III.
Somente IV.
Somente II e III.
Somente IV e V.
Somente V.