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Os contratos administrativos são dotados de certas...

Os contratos administrativos são dotados de certas peculiaridades que os diferenciam dos contratos regidos pelo direito provado. Dentre essas características especiais, destaca-se a possibilidade de alteração unilateral do contrato pela Administração Pública. Acerca desse assunto, tendo por base as disposições da lei geral de licitações e contratos (Lei no 14.133/2021), é correto afirmar que Administração está autorizada a alterar, unilateralmente, os contratos quando:


A

conveniente a substituição da garantia de execução.


B

necessária a modificação do modo de fornecimento, uma vez constatada tecnicamente a inaplicabilidade dos termos contratuais originários.


C

necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizer nas obras, nos serviços ou nas compras.


D

houver modificação do projeto para melhor adequação técnica a seus objetivos até o limite de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato de obras públicas.


E

necessário restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe.