À Administração Pública é permitido realizar a alienação de seus bens, quando estes se tornarem inservíveis, e desde que sejam bens dominicais. Sobre a alienação de bens da Administração Pública não se pode afirmar:
A alienação de bens da Administração Pública está subordinada à existência de interesse público devidamente justificado.
Os bens imóveis pertencentes a autarquias necessitam de prévia autorização legislativa para sua alienação, salvo exceções previstas na lei.
Os imóveis doados para outro órgão ou entidade da Administração Pública, cessadas as razões que justificaram sua doação, poderão ser alienados pelo beneficiário.
A alienação de bens da Administração Pública deve ser precedida de avaliação.
A alienação de bens imóveis da Administração Pública depende, em regra, de licitação na modalidade leilão.