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O ato administrativo cumpre um importante papel de controle sobre as atividades da Administração Pública. O ilustre Professor Hely Lopes Meirelles conceitua o ato administrativo como “toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria”. Sobre o ato administrativo, é correto afirmar que
em virtude da natureza personalíssima, não é considerado ato administrativo aquele praticado por entidade de direito privado no exercício de função delegada do Poder Público e em razão dela.
por não envolverem a emissão de ordens, os pareceres são considerados atos da Administração, mas não atos administrativos.
o ato administrativo possui diversos atributos, dentre eles, podemos destacar o atributo da “Autoexecutoriedade” que abrange todos os atos administrativos e em síntese informa que o ato é válido até que prova em contrário.
o ato praticado pelo agente competente, mas excedendo os limites da sua competência é considerado como usurpação de função pública e como consequência é considerado ato inexistente.