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Conforme Irene Nohara (2023), “se a atividade estatal deve ser pautada em lei, o agente público não pode praticar atos senão para satisfazer interesses públicos, sendo vedado o uso da máquina administrativa, custeada pela res publica, para o alcance tão somente de interesses próprios ou de terceiros”. O trecho trata de representação do princípio administrativo da:
Legalidade.
Economicidade.
Eficiência.
Segurança Jurídica.
Impessoalidade.