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Segundo Carvalho Filho, consórcio público, regulado pela...

Segundo Carvalho Filho, consórcio público, regulado pela Lei Federal nº 11.107/2005, pode ser considerado espécie de convênio administrativo lato sensu, já que ambos são negócios jurídicos de direito público em que se estabelecem direitos e obrigações com o objetivo de alcançar metas de interesse recíproco, nos parâmetros constitucionais. Nesse sentido, os instrumentos jurídicos expressam a vontade de cooperação mútua dos pactuantes. Considerando-se as similitudes entre consórcios públicos (regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005) e convênios administrativos stricto sensu, bem como as especificidades que os individualizam, assinale a afirmativa INCORRETA.


A

Caso constituído sob a forma de associação pública, e, nos termos do contrato, o consórcio público poderá promover desapropriações, instituir servidões ou requisições administrativas nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou de interesse social.


B

Os consórcios públicos somente poderão efetivar-se mediante prévia subscrição do protocolo de intenções, o qual deverá ser ratificado por lei caso, ao momento do protocolo, o ente da Federação consorciado não tenha editado lei disciplinadora de sua participação no consórcio.


C

Enquanto os convênios administrativos stricto sensu são ajustes firmados por pessoas administrativas (entidades estatais, autárquicas e paraestatais) entre si ou entre estas e entidades particulares, os consórcios públicos são celebrados entre pessoas jurídicas políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).


D

Diferentemente do que ocorre nos convênios administrativos stricto sensu, nos consórcios públicos, as partes pactuantes devem constituir pessoa jurídica sob a forma de associação pública ou de pessoa jurídica de direito privado. No primeiro caso, o consórcio integra a Administração Indireta de todos os entes da Federação consorciados.