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Segundo Maria Sylvia Di Pietro, são insuscetíveis de modificação, exceto:
Atos consumados, que já produzirão seus efeitos.
Atos desvinculados;
Atos que já geraram direitos adquiridos.
Atos que integram um procedimento administrativo.
Os “meros atos administrativos” (exemplo: certidões e atestados).