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Em janeiro de 2018, concluído procedimento licitatório, a Administração Pública entabulou contrato de concessão de serviço público com a empresa vencedora do certame. O contrato desenvolvia-se em perfeitas condições até que, em agosto de 2023, a Administração teve ciência de grave irregularidade no referido procedimento. Nessas circunstâncias, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que incumbe à Administração:
Invalidar o ato de contratação, independentemente da instauração de processo administrativo, eis que a mácula ao princípio licitatório, de sede constitucional, torna o reportado ato inexistente de plano.
Considerar convalidado o ato praticado à margem do princípio licitatório, pois da irregularidade não resultou prejuízo ao erário.
Considerar convalidado o ato praticado à margem do princípio licitatório, em razão do decurso do prazo quinquenal estipulado para invalidação dos atos administrativos.
Instaurar processo administrativo com o fito de invalidar o ato de contratação, eivado de nulidade por ofensa ao princípio licitatório.
Instaurar processo administrativo de invalidação do ato praticado à margem do princípio licitatório, o qual, contudo, poderá ser convalidado em virtude da regular execução contratual.


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