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O consórcio administrativo, segundo definição doutrinária corrente, é o acordo de vonta...

O consórcio administrativo, segundo definição doutrinária corrente, é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas jurídicas públicas da mesma natureza e mesmo nível de governo ou entre entidades da administração indireta para a consecução de objetivos comuns (Di Pietro – Direito Administrativo – 18ª ed. pág. 300), a respeito do qual é incorreto afirmar que:


A

embora hajam pontos comuns entre as duas espécies, consórcio e convênio não se confundem.


B

o consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.


C

os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público.


D

aplica-se, no caso de consórcios públicos, o dobro dos valores mencionados no caput do art. 23 da Lei 8.666/93 - que estipula limites para a determinação das modalidades de licitação - quando formado por até 3 (três) entes da Federação e o triplo, quando formado por maior número.


E

os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, não poderão ceder servidores ao consórcio.