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Por morte do servidor, os seus dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão, observados os limites estabelecidos no inciso XI do caput do Artigo 37 da Constituição Federal e no Artigo 2º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Assinale a única alternativa que CONTRARIA a Lei 8.112 de 1.990.
O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da cota da pensão de dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
No ato de requerimento de benefícios previdenciários, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente, e o companheiro ou companheira que comprove união estável como entidade familiar, são beneficiários da pensão por morte de servidor.
O enteado e o menor tutelado não se equiparam a filho, ainda que comprovada a dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.