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Ismar Viana destaca que é necessário “...afastar das atividades de controle o agente a quem é atribuído o mister de executar outras funções, tendo em vista que, no regular exercício da função de controle, quem controla não deve executar, quem executa não deve controlar.” (2019, p.12)
O princípio da atividade de controle da Administração Pública a que se refere o autor é o
da probidade.
da objetividade.
da impessoalidade.
da segregação de funções.
do ceticismo profissional.