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Você é assistente em administração da UFC e o patrono de um cidadão trouxe-lhe uma série de documentos para a sua análise. Sobre o disposto na Lei de Desburocratização (Lei nº 13.726/2018) pode-se afirmar que NÃO está disposto na referida Lei que:
Os órgãos e entidades integrantes de Poder da União, de Estado, do Distrito Federal ou de Município não poderão exigir do cidadão a apresentação de certidão de antecedentes criminais ou documento expedido por outro órgão ou entidade do mesmo Poder.
É dispensado o reconhecimento de firma, devendo o agente administrativo, confrontando a assinatura com aquela constante do documento de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do agente, lavrar sua autenticidade no próprio documento.
Será dispensada a exigência da apresentação de autenticação de cópia de documento, cabendo ao agente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade.
Não será exigida a apresentação de título de eleitor, exceto para votar ou para registrar candidatura.