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De acordo com a Lei nº 12.846/2013 e suas alterações, em razão da prática de atos previstos nesta Lei, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação de certas sanções às pessoas jurídicas infratoras. Uma destas sanções, aplicada a essas pessoas jurídicas infratoras, envolve a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo:
mínimo de 1 (um) e máximo de 3 (três) anos
mínimo de 1 (um) e máximo de 2 (dois) anos
mínimo de 1 (um) e máximo de 6 (seis) anos
mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos