Em matéria de controle da Administração Pública pelo Poder Judiciário, diante dos parâmetros de controle postos pelos princípios constitucionais e pelas regras legais, balizadores do exame de atos e contratos administrativos, assim como de contratos regidos pelo direito privado, considera-se correta a seguinte afirmação sobre o controle jurisdicional:
Os contratos regidos pelo direito privado possuem campo mais restrito de exame de legalidade, ante a não aplicação dos princípios que regem a Administração Pública.
Os atos discricionários não admitem mais preservação do mérito ante o controle judicial, este que passou a sindicar escolha de economicidade e eficiência.
Quando se trata de controle de atos cujo impacto atinge direitos difusos, a exemplo do meio ambiente, passou-se a admitir conceito amplo de legalidade, admitindo-se exame de custo e benefício.
Não mais se estabelece distinção entre legalidade e mérito, tratando-se apenas de conformidade e resultado, de modo que a análise judicial cinge-se a verificar o cumprimento do texto legal e o atingimento dos resultados e objetivos postos na norma, impondo obrigações de fazer e desfazimento quando há verificação de não aderência de algum desses aspectos.
O princípio da eficiência prepondera como parâmetro de exame de finalidade, admitindo a mitigação da legislação positivada.