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Ao analisar as disposições da Lei nº 14.133/2021 que versam sobre as cláusulas que devem constar do edital de licitação para registro de preços, Rosalina verificou corretamente que tal instrumento convocatório deverá dispor sobre
as especificações da licitação, sendo vedado indicar a quantidade máxima de cada item que poderá adquirida;
as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências;
o critério de julgamento da licitação que será de melhor técnica ou conteúdo artístico ou de menor preço;
a impossibilidade de prever preços diferentes quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
a possibilidade de participação do órgão ou entidade em várias atas de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado.