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De acordo com Maciel (2023), a forma de extinção dos atos administrativos que ocorre quando “uma legislação superveniente impede a manutenção da situação anteriormente consentida pelo Poder Público, isto é, nova norma contraria aquela que respaldava a prática do ato, impondo a sua extinção” é denominada de:
Extinção objetiva.
Extinção subjetiva.
Cassação.
Caducidade.