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Em certo dia, um jornal de grande circulação do Estado de Rondônia trouxe notícias a respeito de uma empresa pública que explora atividade econômica, de uma autarquia prestadora de serviço público e de um empregado de empresa privada que atua como concessionária na gestão de uma rodovia estadual. Nos três casos, o jornal relata episódios envolvendo tais pessoas jurídicas que causaram danos aos usuários. Tendo por base tais informações e supondo-se que estejam configurados todos os elementos para a responsabilização pelos atos praticados, é correto afirmar que:
Em nenhum dos casos se aplica a teoria do risco administrativo, devendo eventual responsabilidade ser apurada na forma da legislação civil.
A empresa pública e a concessionária são pessoas jurídicas de natureza privada; logo, estão excluídas da regra de responsabilidade civil do Estado prevista constitucionalmente.
Todas as pessoas jurídicas envolvidas, inclusive aquelas de natureza privada, estão sujeitas ao regime de responsabilidade objetiva do Estado, por expressa previsão constitucional.
A autarquia e a empresa pública, dado serem pessoas jurídicas privadas, não se submetem ao regime de responsabilização estatal; a concessionária, por sua vez, será responsabilizada nos termos das demais pessoas jurídicas estatais, visto que presta serviço público.
Tanto a autarquia quanto a concessionária deverão se submeter ao regime de responsabilização do Estado estabelecido no Art. 37, §6º, da Constituição Federal; a empresa pública que explora atividade econômica, a seu turno, se sujeita ao regime de responsabilização próprio das empresas privadas.