De acordo com a Lei nº 14.133/2021, o reequilíbrio financeiro previsto no art. 124 pode ser solicitado
quando ocorrer ajuste de preços por variação de custos, sem que haja alteração no objeto do contrato.
quando os preços do mercado aumentarem, sendo essa situação aplicável a todos os contratos administrativos.
unilateralmente pela parte contratada a fim de reestabelecer o equilíbrio previsto em contrato, mas que não se realizou ao longo da prestação do serviço.
quando a Administração Pública decidir reduzir os prazos de execução de um contrato administrativo, sem necessidade de justificativa formal.
quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.