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Os contratos administrativos poderão ser alterados, unilateralmente pela Administração, com as devidas justificativas, quando
houver necessidade de modificar o cronograma de execução físico-financeiro de obras e serviços de engenharia, para melhor adequação econômico-financeira do projeto.
houver necessidade de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em decorrência de fatos imprevisíveis que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
for necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço.
for necessária a modificação do regime de execução da obra, serviço ou do fornecimento de bens, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.
for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites legais.