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Os atos administrativos, quando discricionários, editados pela autoridade competente com base em juízo de conveniência e oportunidade,
são passíveis de convalidação pela Administração Pública, quando identificado vício de finalidade, sempre mediante ratificação da autoridade superior aquela que editou o ato viciado.
podem ser revogados a qualquer tempo pela Administração Pública, com base na autotutela, com efeitos ex tunc, ou seja, vedada a manutenção de quaisquer efeitos produzidos antes da revogação.
não são passíveis de controle de legalidade pelo Poder Judiciário, este que não pode imiscuir-se no exame de validade do ato discricionário, cabendo à Administração Pública exercer o controle da higidez do ato.
são passíveis de invalidação pelo Poder Judiciário, se comprovada a inexistência ou falsidade das razões de fato ou de direito declinadas pela Administração Pública para sua edição.
sujeitam-se ao escrutínio de legalidade e mérito pelo Poder Judiciário, o qual pode anular o ato ou determinar a sua revogação, não sendo possível, contudo, a anulação do ato por vício de competência.