

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Elaborado o edital de procedimento licitatório para a aquisição de bens de consumo para suprir as demandas da Câmara Municipal de determinado município, muitas discussões entre os membros da Casa Legislativa emergiram. As discordâncias giraram em torno do objeto constante de referido instrumento convocatório, o qual apresentava a seguinte redação:
“DO OBJETO: O objeto desta contratação, conforme Termo de Referência e disposições legais vigentes, se enquadra na descrição de bens de consumo comuns. Contudo, em virtude da importância do órgão público contratante, a qualidade deve ser superior à usual, primando pelo requinte e opulência.”
A fim de solucionar a contenda e viabilizar a realização do certame, o Presidente da Câmara Legislativa requisitou ao consultor legislativo a realização de análise técnica visando verificar a correta adequação do objeto. Considerando, exclusivamente, as informações disponibilizadas e a legislação vigente, o consultor legislativo agirá corretamente se:
Admitir que a redação do objeto atende aos requisitos legais, uma vez que faz menção ao Termo de Referência.
Considerar que as características superiores exigidas de requinte e opulência são justificáveis em face da prescindibilidade do Poder Legislativo.
Esclarecer que requinte e opulência não são características que distinguem bens comuns de bens de luxo. Portanto, desnecessárias quaisquer correções.
Concluir pela necessidade de reformulação do objeto para supressão dos termos “requinte” e “opulência” em que pese a inexistência de dispositivo legal que proíba aquisições de artigos de luxo.
Opinar pela necessidade de reformulação do objeto, haja vista que itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam.