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Ensina Celso Antônio Bandeira de Mello que “os atos administrativos possuem atributos típicos, inexistentes nos atos de direito privado. Enquanto alguns deles acompanham quaisquer atos administrativos, outros têm cabida e razão de existir apenas nos casos em que o Poder Público expede atos que condicionam, restringem, a situação jurídica dos administrados […]”. Neste sentido, são atributos dos atos administrativos:
Competência, finalidade, forma, motivo e objeto.
Competência, presunção de legitimidade, tipicidade e imperatividade.
Presunção de legitimidade, finalidade, autoexecutoriedade e tipicidade.
Imperatividade, autoexecutoriedade, finalidade, forma e motivo.
Presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade e tipicidade.