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O ato administrativo é aquele que se forma da manifestação unilateral da vontade da administração pública e que apresenta aptidão intrínseca para produzir efeitos jurídicos vinculantes e concretizar os interesses coletivos sob o manto da legalidade e do interesse público, embasado na prerrogativa de supremacia conferida pelo poder público. As categorias dos atos administrativos em espécie são divididas em:
forma e conteúdo
finalidade e motivo
atributos e elementos
legitimidade e tipicidade