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No exercício de suas atribuições no âmbito da advocacia pública consultiva, Josefa se d...

No exercício de suas atribuições no âmbito da advocacia pública consultiva, Josefa se deparou com uma situação em que tem que elaborar um parecer obrigatório e não vinculante, sendo certo que a matéria objeto de análise é nova e intrincada, de modo que ela está com fundado receio de ser responsabilizada pela demora na respectiva elaboração, diante dos estudos que deverá empreender para a realização de tal mister.


Diante dessa situação hipotética, considerando o disposto na Lei nº 9.784/99 acerca do tema, é correto afirmar que


A

se o parecer em questão deixar de ser emitido por Josefa no prazo legal, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, devendo ela ser responsabilizada por ter dado causa ao atraso, mediante a demonstração de dolo em tal omissão.


B

na hipótese de o parecer em apreço não ser elaborado no prazo fixado em lei, o processo poderá prosseguir e ser decidido com a sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de Josefa pela omissão no seu atendimento.


C

considerando que o processo não pode prosseguir sem o parecer a ser elaborado por Josefa, ela poderá ser objetivamente responsabilizada pela sua omissão no exercício de tal atribuição.


D

caso o parecer em comento não seja elaborado no prazo estabelecido em lei, o processo poderá prosseguir, sendo imprescindível, contudo, a sua juntada posteriormente, não sendo cabível a responsabilização de Josefa pela omissão.


E

o parecer em análise é indispensável para o prosseguimento do processo administrativo, devendo ser emitido por Josefa no prazo máximo da lei, suscetível de prorrogação, mediante a devida motivação, por duas vezes, presumindo-se o dolo para fins de responsabilização, caso excedido o prazo devidamente prorrogado.