Suponha que a Administração de determinado município pretenda contratar solução de tecnologia da informação para modernização de determinados serviços que serão disponibilizados à população. De acordo com a disciplina estabelecida na Lei nº 14.133/2021, o Estudo Técnico Preliminar (ETP)
deve ser apresentado pelos licitantes na fase de habilitação, independentemente da modalidade e do tipo de licitação, e estar aderente aos requisitos contidos no projeto básico e termo de referência disponibilizados com o edital.
constitui documento obrigatório, dado o objeto da contratação, devendo ser apresentado como requisito para a assinatura do contrato, observadas as diretrizes fixadas no termo de referência.
integra a fase preparatória da licitação, devendo evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação.
insere-se na etapa de planejamento da futura contratação e somente é obrigatório se for adotada a modalidade diálogo competitivo, a fim de balizar o oferecimento das soluções a serem apresentadas pelos licitantes.
não será exigido em caso de dispensa ou inexigibilidade de procedimento licitatório, podendo ser substituído por planilha dos custos individualizados, acompanhada da comprovação da compatibilidade com preços de mercado.