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Prevê o Art. 20 da Lei nº 8.429/1992, que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o/a:
efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
trânsito em julgado da sentença condenatória.
aprovação ou rejeição das contas.
ato do órgão de controle interno ou externo.
a instauração de inquérito civil.