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Em relações aos atos de improbidade administrativa, tratados pela Lei nº 8.429/92, o prazo prescricional, via de regra, para as ações que pretendam sancioná-los será, contado a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência:
De 3 anos.
De 6 anos.
De 8 anos.
De 10 anos.
De 12 anos.