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Judith, servidora pública no exercício de suas atribuições, foi questionada acerca das hipóteses de extinção do contrato administrativo, à luz da Lei nº 14.133/2021, com relação às avenças formalizadas, após o devido procedimento licitatório.
Em resposta à aludida indagação, Judith afirmou corretamente que
é viável que a extinção decorra de ato unilateral do contratado, com direito à indenização e autorização, restrita contudo às situações de descumprimento de conduta da Administração Pública relacionada ao contrato.
é vedado que a extinção do contrato seja determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, na medida em que a utilização de tais mecanismos se restringe às hipóteses de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
é cabível a extinção do contrato por ato unilateral da Administração Pública, sem direito à indenização do contratado, inclusive no caso de descumprimento de conduta da própria Administração relacionada ao contrato.
é possível que a extinção do contrato seja consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração.
é admitida a extinção do contrato por ato unilateral da Administração, com direito à indenização do contratado, independente de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente e reduzida a termo no respectivo processo.


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