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Adalgisa ajuizou ação de indenização por danos morais em face da concessionária de serviço público que realiza a coleta e o tratamento de esgoto em sua cidade. Na inicial, Adalgisa afirmou morar nas redondezas de uma estação de tratamento de esgoto operada pela ré, que emitiria um mau odor causador de profunda violação à sua dignidade humana.
Os elementos de prova produzidos ao longo do processo demonstraram que, de fato, a atividade exercida pela estação de tratamento de esgoto descumpria as normas de regência e causava a emissão de odores fétidos que atingiam a região em que residia Adalgisa, gerando nesta desconforto, frustração, desespero e problemas de saúde, principalmente respiratórios.
Nessa situação, é possível afirmar que:
a responsabilidade da concessionária de serviço público por danos a terceiros exige a demonstração de dolo ou culpa, sendo possível a inversão do ônus da prova ope judicis;
a responsabilidade da concessionária de serviço público e do poder concedente é solidária, sendo facultado a Adalgisa exigir o pagamento de quaisquer deles na fase de cumprimento de sentença;
a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, não havendo necessidade de demonstração de culpa ou dolo de seus agentes;
a responsabilidade da concessionária de serviço público por danos a terceiros exige a demonstração de dolo ou culpa, assegurada a inversão do ônus da prova ope legis;
a responsabilidade civil da concessionária de serviço público é baseada na teoria do risco integral, não havendo necessidade de demonstração do nexo causal entre conduta e resultado danoso.


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