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Jonas, advogado, foi convidado por determinada emissora de televisão situada em Fortaleza para um programa que teria como objetivo esclarecer ao público em geral sobre o regime de concessão e a permissão da prestação de serviços públicos segundo a Constituição Federal e a legislação federal correlata. A fim de se preparar para o evento, consultou seu colega de profissão, Patrick, que se dizia conhecedor do tema. Contudo, dentre as quatro informações que foram fornecidas por Patrick, Jonas verificou, em pesquisa aprofundada, que somente uma delas é correta; assinale-a.
Compete aos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.
A prestação dos serviços públicos deve ser contínua, sem interrupções; contudo, a legislação permite a descontinuidade do serviço, independentemente de prévio aviso em situação de inadimplemento do usuário.
A Constituição Federal foi omissa quanto à possibilidade de delegação da prestação de serviços públicos sob regime de concessão ou permissão, sendo tal alternativa prevista pela primeira vez na Lei Federal nº 8.987/1995.
A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei Federal nº 14.133/2021), por expressa disposição legal nela contida, não se aplica direta ou subsidiariamente às concessões e permissões de serviços públicos tratadas pela Lei Federal nº 8.987/1995.


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