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A critério da autoridade competente, em cada caso, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, com o objetivo de assegurar o fiel cumprimento das obrigações contratuais assumidas pela contratada. Sobre a garantia contratual, é incorreto afirmar que:
A modalidade da garantia será escolhida pelo contratado, podendo optar, dentre outras formas, por fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira devidamente autorizada a operar no País pelo Banco Central do Brasil ou título de capitalização custeado por pagamento único, com resgate pelo valor total.
A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após a sua extinção por culpa exclusiva da Administração e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos, a garantia poderá ser de até 10% (dez por cento) do valor inicial do contrato, autorizada a majoração desse percentual para até 25% (vinte e cinco por cento), desde que justificada mediante análise da complexidade técnica e dos riscos envolvidos.
Nas contratações de serviços e fornecimentos contínuos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação dos percentuais de garantia.
Nos casos de contratos que impliquem a entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, o valor desses bens deverá ser acrescido ao valor da garantia.


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