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Da decisão do pregoeiro que inabilitou a empresa caberá recurso administrativo, devendo, porém, a licitante manifestar a intenção de recorrer, sob pena de preclusão, sendo que o prazo para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação.
Certo
Errado