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A formalização de parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, na forma da Lei nº 13.019/2014, deve
ser precedida, salvo as exceções legalmente previstas, de chamamento público, no qual a Administração Pública deve especificar o objeto da parceria e a disponibilidade orçamentária, não sendo necessário indicar ou incluir o instrumento que a formalizara.
dispensar a realização de procedimento de chamamento para seleção da organização da sociedade civil, nos casos de atrasos ou urgências informadas pela Administração Pública.
observar a minuta inclusa no edital de chamamento para seleção da entidade privada, esta que devera observar o critério de julgamento do maior valor pago para a Administração Pública, para sagrar-se vencedora.
observar a necessidade de prévia realização de chamamento, salvo as hipóteses legalmente previstas em contrário, a exemplo da inexigibilidade do procedimento para objetos de natureza singular em que não se estabeleça competição entre os potenciais qualificados.
ser formalizada por meio de termo de fomento ou termo de colaboração, sendo o segundo para as hipóteses em que não haverá disciplina de transferência de recursos à entidade privada.