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O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil por ato de improbidade administrativa em face de João, procurador federal, Nestor, juiz federal, Thiago e Ronaldo, advogados privados, e Jonas, contador.
Como causa de pedir, o MPF sustentou que os réus, se valendo de sofisticado esquema de corrupção e fraudes documentais, se apropriaram ilicitamente de cerca de dez milhões de reais da Previdência Social, com a concessão judicial de benefícios previdenciários fraudulentos, lesando o Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS).
Em seu pedido, o Parquet requereu, liminarmente, a indisponibilidade de bens suficientes para assegurar o ressarcimento ao erário, assim como o pagamento de multa civil pelos réus.
No mérito, pediu a condenação dos demandados a ressarcirem o erário no montante integral desviado, assim como a perda do cargo para João e Nestor e a aplicação de multa civil e suspensão dos direitos políticos de todos os réus.
No curso do processo, João foi aprovado, nomeado e tomou posse no cargo de juiz de direito do Estado Alfa.
Tomando o caso acima como premissa, é correto afirmar que:
a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita;
o Ministério Público poderá tipificar o mesmo ato de improbidade administrativa em mais de um dos tipos elencados na lei, cabendo ao juiz definir o melhor enquadramento legal aplicável à hipótese;
ainda que necessária à melhor instrução processual, é vedado ao juiz desmembrar o litisconsórcio, por se tratar de litisconsórcio unitário e necessário;
julgado improcedente o pedido, o juiz deverá submeter a sentença obrigatoriamente ao reexame necessário, sob pena de ineficácia da sentença absolutória;
a homologação de eventual acordo de não persecução cível independe de oitiva da União ou do INSS, entes públicos lesados, por não serem os autores da ação de improbidade.