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Acerca do regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal e sob a luz da Lei n.º 8.987/1995, quanto à política tarifária é correto afirmar:
A tarifa será subordinada à legislação específica anterior, ou ainda, nos casos expressamente previstos em lei.
Os contratos não poderão prever mecanismos de revisão das tarifas.
A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação.
Em havendo alteração bilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo.
A concessionária não precisará divulgar em seu sítio eletrônico, de forma clara e de fácil compreensão pelos usuários, tabela com o valor das tarifas praticadas e a evolução das revisões.