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A empresa ABC, após causar prejuízo financeiro de R$ 250.000,00 ao Município Alfa, foi impedida, mediante prévio processo administrativo e pelo prazo de três anos, de participar de novas licitações e de ser novamente contratada pela referida entidade federativa municipal.
Com o advento da Lei nº 14.133/2021 e à luz da natureza jurídica contemporânea da sanção administrativa, é correto afirmar que:
a administração local lesada, mediante juízo discricionário e a fim de atender ao interesse público, poderá afastar a referida sanção administrativa;
desde que cumpridos os requisitos legais previstos na Lei nº 14.133/2021 (Art. 163), a empresa ABC poderá ser reabilitada e ter a sanção administrativa afastada;
em razão da natureza da infração cometida e considerando a correspondente sanção penal aplicada, o impedimento deve ser integralmente cumprido pela empresa ABC e observado pelo Município Alfa;
apenas a declaração de inidoneidade (sanção de natureza mais branda) comportaria, desde que cumpridos os requisitos legais (Art. 163 da Lei nº 14.133/2021), a reabilitação do agente econômico infrator;
dada a natureza jurídica da infração e o valor do dano causado, o parecer prévio da assessoria jurídica e a existência de programa de integridade (Art. 163 da Lei nº 14.133/2021) são legalmente dispensáveis, e a reabilitação do agente poderá ocorrer a critério discricionário do Município Alfa.