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De acordo com a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, é correto afirmar que:
a reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
toda concessão de serviço público será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade e do julgamento por critérios objetivos, exceto as precedida da execução de obra pública.
dentre os critérios de julgamento da licitação deve ser considerado o maior valor da tarifa do serviço público a ser prestado, bem como a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão.
o poder concedente publicará, posteriormente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga de concessão ou permissão, caracterizando seu objeto, área e prazo.
é vedado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.