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A proteção das férias representa uma providência legal de extrema importância para a realização dos fins aos quais se propõe o serviço público, uma vez que promover a saúde dos servidores tem relação direta com a qualidade e a continuidade do trabalho por eles desempenhado. Sobre as férias, a Lei nº 8.112/90 dispõe que
o servidor fará jus a trinta dias de férias a cada 12 (doze) meses de efetivo exercício, as quais deverão ser usufruídas dentro do período legal e não podem ser acumuladas sob nenhuma circunstância.
é vedada a consideração no cálculo do adicional de férias da vantagem percebida pelo servidor que exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão.
o servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, bem como ao período incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.
é vedada qualquer interrupção do período de férias que já esteja sendo gozado pelo servidor público federal.